Resumo de decisão judicial. Este artigo resume o julgamento do processo 20580-98.2019.5.04.0022, da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base na publicação do Migalhas.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Trensurb ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a um empregado incluído em uma lista interna de trabalhadores que ajuizaram ações contra a empresa. O colegiado entendeu que a divulgação de nomes de empregados nessa condição é, em regra, discriminatória e viola direitos da personalidade. A decisão consta do processo 20580-98.2019.5.04.0022.

O empregado, que ainda integra os quadros da Trensurb, alegou ter sofrido danos morais porque a empresa disponibilizou na intranet uma lista com nomes, números de processos e valores estimados dos créditos pleiteados em ações trabalhistas. A empresa reconheceu a elaboração do documento e afirmou que ele atendia a uma solicitação do Ministério das Cidades para subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Não houve comprovação, porém, de que o acesso ao material tenha sido restringido ou de que o arquivo tenha sido retirado da rede interna.

O TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região de que a divulgação para todos os empregados extrapolou a finalidade administrativa que justificou a elaboração da lista. Segundo o acórdão, a exposição de informações sobre reclamações trabalhistas pode afetar a dignidade, a integridade psíquica, a intimidade, a privacidade e a imagem dos trabalhadores. O colegiado também considerou que a Lei de Acesso à Informação não amparava a divulgação ampla e que listas desse tipo podem sujeitar os empregados a constrangimentos e possíveis retaliações no ambiente profissional e no mercado de trabalho.

Na prática, o julgamento relaciona a divulgação interna de dados sobre ações trabalhistas à possibilidade de discriminação e responsabilização por danos morais, ainda que a empresa alegue finalidade administrativa e integre a administração pública. O acórdão trata da situação concreta analisada e o material não informa se houve trânsito em julgado, portanto não permite afirmar que a decisão seja definitiva ou que tenha criado uma regra geral de aplicação automática a todos os casos.


Com informações de Migalhas.

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