O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve sentença que condenou o Banco Bradesco a pagar R$ 2.500,00 de indenização por danos morais e restituir em dobro valores descontados indevidamente após fraude bancária que vitimou aposentada por invalidez. A 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da instituição financeira, estabelecendo responsabilidade objetiva do banco por falhas na segurança que permitiram vazamento de dados sigilosos utilizados pelos criminosos.
O caso envolveu o golpe do "falso gerente", no qual fraudadores contataram a consumidora se identificando pelo nome verdadeiro da gerente de sua agência, demonstrando conhecimento prévio de informações sigilosas custodiadas pela instituição financeira. Os criminosos utilizaram esses dados privilegiados para obter aparência de legitimidade, induzindo a vítima a fornecer informações adicionais que permitiram a contratação de dois empréstimos consignados fraudulentos no valor total de R$ 29.518,59 em apenas 48 horas, montante que representa 16,3 vezes a renda mensal da aposentada. No presente caso, afastou-se a culpa exclusiva da vítima, tanto pelo seu estado de hipervulnerabilidade quanto pelo uso de dados sigilosos vazados da própria instituição financeira, o que deu mais credibilidade ao golpe. A tese fixada é de que as instituições respondem pelos danos quando as fraudes baseiam-se no vazamento de dados prévios de seus sistema.
O relator, Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, fundamentou a decisão na aplicação conjunta do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados, destacando que o conhecimento pelos fraudadores de informações de tratamento exclusivo da instituição financeira caracteriza fortuito interno. O tribunal estabeleceu que a responsabilidade objetiva se aplica quando evidenciado vazamento prévio de dados sigilosos dos sistemas bancários, configurando defeito na prestação do serviço que afasta a excludente de culpa exclusiva da vítima.
A decisão também determinou a restituição em dobro dos valores descontados, rejeitando a alegação da instituição financeira de "engano justificável", uma vez que o banco persistiu nos descontos mensais mesmo após tomar ciência inequívoca da fraude. O tribunal reconheceu ainda a condição de hipervulnerabilidade da consumidora idosa e aposentada por invalidez, aplicando proteção qualificada prevista no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, estabelecendo que os danos morais são presumidos em casos de fraude bancária decorrente de vazamento de dados.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJAL/AC n. 0701717-79.2024.8.02.0051