O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou pedido de indenização por dano moral e obrigação de fazer em ação movida por consumidor contra empresa de análise de crédito. O autor alegava que seus dados pessoais foram compartilhados sem consentimento pela empresa ré, em suposta violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e ao Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia analisada dizia respeito à divulgação de dados cadastrais, como renda presumida, endereço e nome da mãe, no serviço de análise de crédito “Acerta”, sem autorização expressa do titular. O tribunal entendeu que tais informações não são consideradas sensíveis pela LGPD nem pela Lei do Cadastro Positivo, e que o art. 7º, X, da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para fins de proteção do crédito, dispensando o consentimento do titular.
O acórdão destacou que não houve comprovação de uso indevido, vazamento de dados ou negativa de crédito em decorrência das informações consultadas. Assim, não se configurou qualquer abalo moral indenizável, sendo legítima a atividade de análise de crédito realizada pela ré dentro dos limites legais.
Por fim, a corte reafirmou que a simples ausência de consentimento do titular, sem demonstração de prejuízo concreto ou uso ilícito dos dados, não caracteriza dano moral. O recurso do autor foi desprovido e a sentença de improcedência mantida.
Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.
TJSP/AC n. 1000622-54.2024.8.26.0153