O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenizações por danos morais e por violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de uma consumidora. A decisão reconheceu que não houve comprovação de contratação válida, caracterizando falha na prestação do serviço e responsabilizando objetivamente o banco.

Segundo o acórdão, os descontos foram realizados sem o consentimento da cliente, configurando violação à LGPD e justificando indenização autônoma por dano extrapatrimonial (pela violação dos dados pessoais). O Tribunal também reafirmou que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a produção de provas adicionais quanto ao sofrimento ou prejuízo.

A corte determinou que a devolução dos valores fosse feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de engano justificável do fornecedor. O pedido do banco para compensação de valores foi rejeitado por falta de comprovação da legalidade da operação financeira.

De ofício, o TJMG alterou os critérios de aplicação de juros e correção monetária, fixando a correção pelo IPCA a partir da data do arbitramento e os juros moratórios pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, mantendo o valor total das indenizações em R$ 10.000,00 e a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.

TJMG/AC n. 5201076-46.2021.8.13.0024