O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença e afastou a responsabilidade do banco em caso de fraude envolvendo empréstimo consignado realizado sem o consentimento do correntista. O autor da ação alegou que foi vítima de golpe após receber ligações e permitir que terceiros fossem à sua residência para fotografar documentos e coletar assinaturas, acreditando tratar-se de promoção legítima.

A decisão de primeira instância havia condenado o banco ao cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o tribunal entendeu que a fraude só foi possível devido ao fornecimento espontâneo dos dados pessoais pelo próprio cliente, não havendo indício de que a operação destoasse do perfil bancário do correntista.

O acórdão destacou que, para se imputar responsabilidade à instituição financeira por vazamento de dados que facilitam golpes, é necessário comprovar que a origem do vazamento foi o próprio sistema do banco. No caso analisado, a conduta do consumidor, ao não adotar cautelas mínimas, foi considerada determinante para a consumação da fraude, rompendo o nexo causal entre o dano e a atividade bancária.

Com base nesses fundamentos, o tribunal deu provimento ao recurso do banco, julgando improcedente o pedido do autor e invertendo os encargos da sucumbência, incluindo honorários advocatícios.

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.

TJRJ/AC n. 0818183-79.2022.8.19.0205