O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que negou pedido de indenização por danos morais e materiais a correntista vítima de fraude bancária, ressaltando também aspectos relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O consumidor forneceu, de forma voluntária, sua biometria facial e demais dados pessoais a terceiro, que, de posse dessas informações, contratou empréstimos e realizou transferências bancárias em nome da vítima junto às instituições financeiras rés.

A decisão destacou que não houve ato ilícito por parte dos bancos, já que todas as transações foram autorizadas mediante a biometria e os dados do próprio correntista, que agiu sem coação ao fornecer tais elementos ao golpista. O tribunal entendeu tratar-se de fortuito externo, afastando a responsabilização civil das instituições financeiras, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, ficou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo de causalidade necessário para a configuração do dever de indenizar.

Sob a ótica da LGPD, o acórdão afirmou que não houve qualquer descumprimento por parte das instituições financeiras no tratamento dos dados pessoais do autor. Não se verificou vazamento, exposição indevida, compartilhamento não autorizado nem falha sistêmica de segurança que comprometesse as obrigações previstas na LGPD. O evento danoso, segundo o tribunal, resultou exclusivamente da conduta do consumidor, não havendo relação com eventual quebra dos princípios da finalidade, necessidade, transparência ou segurança exigidos pela legislação de proteção de dados.

Este post foi resumido a partir da decisão original com o uso de IA, com revisão humana.

TJMG/AI n. 5017030-54.2023.8.13.0313